Leis que reconhecem a Profissão e os Cursos Livres de Formação de Detetive Particular

– A profissão de Detetive Particular (Detetive Profissional, Investigador Particular e outros sinônimos) é regida pela LEI 13.432 DE 11 DE ABRIL DE 2017, que reconhece a profissão, permite a participação condicionada em investigações criminais / policiais, determina normas contratuais com os clientes, padroniza os laudos e relatórios circunstanciados das investigações e estabelece os direitos e deveres dos profissionais.

– As atividades de inteligência privada são RECONHECIDAS no país desde 1959, conforme LEI 3.099/57 e o DECRETO FEDERAL 50.532/61, ambos ainda em vigor.

–  A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – do Ministério do Trabalho e Emprego classifica sob o código 3518-05 a atividade de AGENTES DE INVESTIGAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO: AGENTE DE INVESTIGAÇÃO PRIVADA, INVESTIGADOR PARTICULAR, DETETIVE PARTICULAR, DETETIVE PROFISSIONAL. Assim o aluno poderá trabalhar com REGISTRO EM CARTEIRA para Agências de Investigações devidamente legalizadas, seja como Detetive ou como Auxiliar, e até mesmo em grandes empresas que possem setor de Inteligência, Prevenção de Fraudes, Prevenção de Perdas, Furtos Continuados, etc.

– A Classificação Internacional Uniforme de Ocupações – CIUO88 – da Organização Internacional do Trabalho – OIT – que é um órgão da ONU, classifica sob o código 3450 a atividade de INSPECTORES DE POLICIA Y DETECTIVES.

–  A Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – do IBGE/Ministério do Planejamento classifica sob o código 8030-7/00 as ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR, AGÊNCIA DE DETETIVES PARTICULARES, SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO PRIVADA.

– A Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – do IBGE/Ministério do Planejamento classifica sob o código 6911-7/02 as ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA, SERVIÇOS DE PERÍCIA JUDICIAL.

– Em conformidade com a Lei 12.030 de 17 de setembro de 2009 cujo VETO ao seu artigo 4º continua a permitir ao Judiciário designar Peritos Particulares não Oficiais na falta dos Peritos Oficiais, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 159 do Código de Processo Penal.

– Diz a Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XIII
“É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER.”

– Diz a Constituição Federal em seu artigo 170º parágrafo único
“É ASSEGURADO A TODOS O LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI”.

– A nova Lei 13.432/2017 estabelece que a profissão de Detetive Particular ainda é considerada atividade de LIVRE EXERCÍCIO. Portanto, para seu exercício basta o aluno ser admitido por uma Agência de Investigações devidamente legalizada, ou exercer a profissão como Detetive Particular Autônomo, mediante registro na prefeitura de sua cidade ou podendo ainda abrir uma EMPRESA DE INVESTIGAÇÕES, caso a prefeitura local não permita tal atividade de forma autônoma. Muitos exercem a profissão a partir de casa e sem nenhum registro, mas sugerimos aos alunos que façam pelo menos o registro como Detetive Particular junto ao INSS na condição de contribuinte individual Autônomo.

– Não é atribuição da Polícia Civil ou da Polícia Federal a fiscalização, autorização para funcionamento ou reconhecimento de cursos ou agências de Detetives Particulares.