Um dos motivos que, justamente, fomentam a contratação de um DETETIVE PARTICULAR é a TRAIÇÃO CONJUGAL, na qual se encaixam, também, as relações de convivência, tanto heterossexual como homossexual, conhecidas como união estável, as quais, por sua vez geram a TRAIÇÃO CONVIVENCIAL.

A coabitação impõe compartilhamentos que vão além da relação amorosa ali vivida, seja entre um homem e mulher, assim como em uma relação homossexual, qual seja: a questão patrimonial! Infelizmente ou felizmente, uma vez exaurido o AMOR, o que sobra de forma inexorável de uma relação marital ou convivencial, é, por excelência, o patrimônio que auferiram os protagonistas daquele relacionamento.

EXATAMENTE, NESTE PONTO NEVRÁLGICO, ATUA O DETETIVE PARTICULAR!

O DETETIVE PARTICULAR irá investigar, digo: buscar informações de uma TRAIÇÃO CONJUGAL ou CONVIVENCIAL, tanto para equacionar a dúvida se realmente existe, existiu ou não esta indigitada TRAIÇÃO, assim como para constatar, se o pretenso “traidor(a)” extraviou ou está extraviando o patrimônio em comum do até então casal em prol de um novo parceiro(a).

Dentro de nosso ordenamento jurídico temos o chamado PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL, segundo o qual “se alguém gerar um dano à outrem, terá que indenizá-lo de forma integral, isso inclui o eventual investimento da pessoa traída com um DETETIVE PARTICULAR para descobrir a verdade, vez que: efetivado o trabalho, o prestador de serviços investigativos irá lhe fornecer uma nota fiscal, de modo que o cliente possa, oportunamente, reaver àquilo que despendeu em desfavor de quem o prejudicou.

Ainda que não tenhamos mais o crime de adultério em nossa legislação, persiste, todavia, o ilícito civil, a traição conjugal ou convivencial, em absoluto, gera uma indenização por danos morais ao traído(a) em desfavor do traidor(a), a ser analisado pelo juízo competente, em um grau maior ou menor de responsabilidade e, pretensamente, até do amante, no caso deste ter conhecimento prévio da relação conjugal ou convivencial da pessoa que está ou estava se relacionando.

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São Paulo, 17 de outubro de 2019

INVESTIGAÇÃO CONJUGAL E CONVIVENCIAL

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