Vcs sabiam que mesmo contratando o advogado mais caro ou renomado do país, sem provas, nada ou pouco ele poderá fazer para equacionar o seu problema!?

A base do nosso direito é a prova, seja para se promover uma ação ou para confrontar uma contenda.

Quando um cidadão procura um advogado para promover uma ação ou para se defender de um litígio em seu desfavor, a primeira pergunta que este mandatário fará, certamente, será: “QUAIS PROVAS VC POSSUI SOBRE O CASO?”

Pois bem, para se ingressar com qualquer ação, seja à nível estadual ou federal em nosso país, independente da área jurídica em debate, o nosso direito é expresso e claro no sentido da parte ter o dever de constituir o seu direito, conforme os ditames do inciso I, do artigo 373 do nosso Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Por outro giro, quando vc se torna réu em um processo, a parte deverá, com provas, impedir, modificar, ou extinguir a pretensão de seu ex adverso, em consonância, agora, com as imposições do inciso II do artigo 373 do nosso Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em arremate, deste modo, admitindo que o DETETIVE PARTICULAR é o profissional habilitado, em nosso país, responsável pela produção de provas privadas, uma vez contratado e nos interesses de seu cliente, atestamos, assim, a imprescindibilidade da INVESTIGAÇÃO PARTICULAR, seja na constituição do direito do cliente ou na defesa instransponível de sua defesa

DETETIVE PARTICULAR X ADVOGADO X PROVAS !?

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